Ressalta-se que a presença da exibição de produtos de fórmulas infantis, com promoção comercial proibida pela NBCAL, em um programa governamental pode levar as mães a associarem a marca desses produtos à qualidade e confiabilidade, influenciando suas decisões sobre a forma de alimentar seus filhos. Essa influência indevida pode levar ao uso indevido de fórmulas infantis, mesmo quando a continuidade da amamentação é recomendada.
Denúncia do Idec ao Ministério Público do Estado de Roraima, maio de 2024
Em junho de 2021, o governo de Roraima instituiu o Projeto Social de Alimentação Complementar e Cuidado à Gestante (Colo de Mãe), com o objetivo de promover proteção social, segurança alimentar e nutricional para crianças e mulheres grávidas. O Programa refere-se às fórmulas infantis, equivocadamente, como complemento lácteo e inclui a entrega de quatro latas mensais de 400g de fórmula infantil para crianças com idades desde recém-nascidos a bebês com 2 anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, em situação de vulnerabilidade social.
O Programa pratica a promoção de dois produtos que concorrem com o aleitamento materno, em especial: a fórmula infantil para lactentes NAN Comfort 1, e a fórmula infantil de seguimento para lactentes NAN Comfor 2, ambas da Nestlé.
O Projeto Colo de Mãe incentiva o desmame precoce ao promover a publicidade de fórmulas infantis, uma prática proibida pela Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL), além de haver indícios de interferência da indústria desses produtos nos bastidores do Projeto.
Em 2006, a NBCAL foi sancionada como Lei e proíbe expressamente a promoção comercial de fórmulas infantis para lactentes (de 0 a 6 meses de vida) e de segmento para lactentes (a partir do sexto mês de vida). Em conjunto, o Guia Alimentar para Crianças Menores de 2 Anos preconiza o aleitamento materno até os dois anos de idade ou mais.
Recentemente, em abril de 2022, a Organização Mundial da Saúde (OMS) lançou um relatório que fala sobre o impacto das estratégias de marketing digital para promover substitutos do leite materno. As evidências do documento concluem que a indústria visa sistematicamente os profissionais de saúde para incentivá-los a promover as fórmulas infantis.
O Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), por sua vez, enviou ao Ministério Público do Estado de Roraima uma denúncia contra o Projeto Colo de Mãe, por incentivar o desmame precoce, prática que vai de contramão ao dever do Estado de promover e proteger o aleitamento materno, e promover a promoção comercial de fórmulas infantis. O Idec solicitou ao Ministério Público de Roraima, principalmente, uma investigação sobre as práticas citadas e um ofício ao Ministério da Saúde, solicitando informações sobre o estado nutricional de consumo alimentar das crianças de primeira infância de Roraima.
Tem-se que a mensagem publicitária do produto foi priorizada, pois após a abertura da embalagem a lupa frontal é removida e a informação nutricional se torna incompleta. Em contrapartida, todas as informações publicitárias que remetem a aspectos de saudabilidade permanecem no rótulo. A tática utilizada de aplicar a lupa frontal em locais removíveis viola o direito à saúde de pessoas consumidoras ao descumprir a obrigatoriedade da rotulagem alertar acerca da presença de ingredientes potencialmente não saudáveis.
Denúncia do Idec à Anvisa, março de 2024
No início de 2024, o OPA recebeu denúncias de pessoas consumidoras sobre o cereal matinal de milho sabor leite condensado Moça Flakes®, da Nestlé. O produto é classificado como ultraprocessado e apresenta excesso de açúcares livres e excesso de sódio, de acordo com os critérios da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS). Além disso, recebe a rotulagem nutricional frontal, mais conhecida como lupa, de “alto em açúcar adicionado”, de acordo com os critérios da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Porém a Nestlé, responsável pela fabricação do produto, posicionou a lupa em local removível pela abertura do lacre. Após abrir a embalagem, a lupa é retirada e a informação nutricional se torna incompleta.
Em 2020, a OPAS destacou a rotulagem frontal como um instrumento de política para prevenir o desenvolvimento de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT) nas Américas, auxiliando no entendimento da informação nutricional, na redução do consumo de alimentos não saudáveis e, em última instância, na promoção de escolhas alimentares mais saudáveis.
A regra da Anvisa é: a rotulagem nutricional frontal (lupas de alto teor) não pode estar disposta em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização. Esse é o padrão de aplicação das lupas no rótulo previsto na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) de nº 429/2020 e na Instrução Normativa (IN) nº 75/2020 da Anvisa. Portanto, entendemos que a Nestlé violou a norma e, nós, como entidade ativamente participante em todo o processo de formação da nova rotulagem nutricional, denunciamos a empresa à Anvisa. Enquanto a lupa sai fácil, as imagens de frutas no rótulo e a sugestão de consumo do produto em cafés da manhã transmitem a ideia de que o seu consumo habitual pode ser a base de uma alimentação saudável.
Tais alegações como “faz tudo dar certo” e “combine com frutas, leite ou iogurte, para deixar o seu café da manhã mais gostoso” atribuem uma qualidade nutritiva ao consumo do cereal, que não corresponde àquelas que o produto realmente possui. Essas frases são capazes de persuadir pessoas consumidoras ao consumo habitual do produto e, assim, realizarem escolhas alimentares que subestimem a presença de ingredientes não saudáveis no produto.
Apesar da presença das alegações publicitárias, trata-se de um produto ultraprocessado, com excesso de açúcar adicionado, e, seguindo a regra de ouro do Guia Alimentar para a População Brasileira, deveríamos evitar os ultraprocessados para um padrão alimentar saudável. A nossa luta é pelo seu direito de saber o que come e por políticas que te permitam escolher alimentos melhores para a sua saúde.
O Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) então enviou à Anvisa uma denúncia contra a Nestlé, por descumprir regras de aplicação da lupa em sua marca de cereal matinal de milho sabor leite condensado Moça Flakes®. O Idec solicitou à Anvisa que sejam aplicadas as sanções administrativas de multa, suspensão das vendas dos lotes, sejam cessadas a fabricação dos produtos denunciados com declaração obrigatória da rotulagem nutricional frontal em locais removíveis e cujos rótulos apresentem alegações pictóricas ou verbais com atributos de alimentos in natura e/ou saudáveis.
Nesse sentido, reconhecendo o compromisso social e ético do Conselho Federal de Nutricionistas, e com vistas à preservação da autonomia dos indivíduos e coletividades, este Conselho se manifesta de forma desfavorável ao uso da categoria profissional de “nutricionistas” nos rótulos e publicidades de alimentos ultraprocessados destinados a crianças, considerando que os produtos comercializados não fazem parte de alimentação saudável e adequada para crianças
Notificação Extrajudicial do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) à Unilever/Kibon, janeiro de 2023
O OPA recebeu uma denúncia de pessoa consumidora contra o picolé Frutilly morango, da marca Kibon. A pessoa denunciava a utilização do selo “Desenvolvido com nutricionistas. Feito para crianças”, presente no painel principal do produto alimentício ultraprocessado. A partir daí, o Idec levantou todos os produtos da linha infantil da marca que apresentavam este selo no seu rótulo, emitiu um parecer técnico sobre tais produtos e enviou uma notificação ao CFN solicitando um posicionamento referente a essa prática de mercado, que utiliza a categoria profissional de nutricionistas em rótulos e publicidades de ultraprocessados destinados a crianças.
De acordo com a classificação Nova de alimentos, utilizada pelo Guia Alimentar para a População Brasileira, os picolés da linha infantil da Kibon são classificados como ultraprocessados. Considerando os rótulos analisados em 2022, os produtos são compostos por diferentes tipos de açúcares (açúcar, açúcar líquido invertido, frutose, maltodextrina, suco de fruta concentrado e xarope de glicose) e aditivos alimentares cosméticos (corantes carmim e urucum, emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos, aromatizantes, emulsificante mono e diglicerídeos de ácidos graxos). Além disso, um dos picolés da linha contém gordura vegetal.
Com a alegação “Desenvolvido com nutricionistas. Feito para crianças”, o produto pode remeter a uma opção saudável e levar os consumidores a terem percepções mais positivas e maior disposição para comprar esses produtos, mesmo que as diretrizes alimentares brasileiras recomendem evitar produtos alimentícios desse tipo.
Associar o profissional nutricionista ao produto sugere “legitimidade aos produtos” e sustenta “a percepção de segurança por parte do consumidor, tendo em vista que seus efeitos negativos à saúde não são expostos. O vínculo entre profissionais da saúde e a indústria indica endosso dos produtos, atribui percepções positivas à marca, bem como amplia as chances de fidelização dos consumidores, com potencial de impactar diretamente na compra e consumo”.
No dia 23 de janeiro de 2023, o CFN emitiu uma notificação extrajudicial se manifestando de forma desfavorável ao uso da categoria profissional de “nutricionistas” nos rótulos e publicidades de produtos alimentícios ultraprocessados destinados a crianças, considerando que os produtos comercializados não fazem parte de uma alimentação saudável e adequada. Com isso, o Conselho solicitou que a marca de sorvetes retirasse dos mercados e de qualquer meio de publicização, tais como websites e redes sociais, os produtos da “linha infantil/kids Kibon®” que contenham no rótulo os termos: “aprovado por nutricionista(s)/Desenvolvido com nutricionistas. Feito para crianças”.
Além disso, também foi solicitado que a marca não mais inclua em seus rótulos o termo “nutricionista” e que comuniquem no website e nas redes sociais da empresa Kibon, bem como ao CFN, a adoção das medidas solicitadas.
No início de 2024, a equipe do OPA conseguiu encontrar rótulos de um produto da linha sem o selo “Desenvolvido com nutricionistas. Feito para crianças”.
“A associação dos produtos da marca com uma perspectiva de saudabilidade cria uma falsa relação de pertencimento dos produtos anunciados a um padrão alimentar saudável. De acordo com as diretrizes dietéticas brasileiras orientadas pelo Guia Alimentar para a População Brasileira, os produtos ultraprocessados, como os em análise, devem ter o seu consumo evitado, especialmente, pela sua composição nutricional desbalanceada e pelo favorecimento do consumo excessivo de calorias”
Denúncia do Idec ao SENACON, outubro de 2023
No final de 2022, a Tang lançou um novo posicionamento de marca em que destaca ter 100% da recomendação diária de zinco e das vitaminas C e D em seus produtos e incentiva o seu consumo diário em refeições como se fosse parte de um hábito alimentar saudável. Além da mudança dos rótulos, foi possível identificar diferentes formas de publicidade nas gôndolas de supermercados e publicações nas redes sociais, sendo algumas delas na conta da própria marca e outras no formato de parceria com influenciadores patrocinados.
Em maio de 2023, o Idec recebeu uma denúncia de uma pessoa consumidora, por meio do Observatório de Publicidade de Alimentos (OPA), contra a Tang a respeito da publicidade da marca comparando seu produto com alimentos in natura e minimamente processados, como: brócolis, castanhas, couve, feijão e ovo. A partir disso, o Instituto analisou a composição dos produtos e sua publicidade e enviou a denúncia oficial à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), no final do mês de outubro de 2023.
A denúncia se tratou da indevida indução apelativa e errônea sobre a (i) ideia de que o consumo habitual dos produtos Tang em diversas refeições diárias é parte de uma alimentação saudável e adequada, especialmente para o desenvolvimento de crianças e adolescentes, (ii) sugestão de que o consumo habitual desse produto possa ser um substituto ou complemento de alimentos in natura e minimamente processados, persuadindo a adoção do consumo de Tang como um hábito alimentar tão saudável que deve fazer parte de mais refeições para atingir benefícios específicos de saúde próprios de uma alimentação saudável e adequada.
Em seu site, a empresa sugere indiretamente que o consumo habitual de Tang é uma “forma mais saudável de alimentação e permite que o corpo absorva os nutrientes”, pois apresenta os benefícios de uma alimentação saudável e traz destaque para os micronutrientes específicos que foram adicionados aos seus produtos, a vitamina C, a vitamina D e o zinco. Por outro lado, a análise técnica nutricional também evidenciou que os produtos foram fortificados com esses micronutrientes específicos para atingir as recomendações diárias, pois a sua matéria-prima apresenta baixo valor nutricional. A fortificação de micronutrientes de forma isolada não proporciona o mesmo benefício de se consumir um alimento que já contém esses nutrientes em sua composição naturalmente.
De acordo com a classificação NOVA, utilizada pelo Guia Alimentar para a População Brasileira, e considerando a lista de ingredientes dos produtos analisados, os preparos sólidos saborizados e pós para preparo de bebidas da Tang são produtos ultraprocessados e contém nutrientes críticos em excesso. Seguindo a regra de ouro do Guia Alimentar, a diretriz oficial recomenda que se dê preferência aos alimentos in natura, minimamente processados e preparações culinárias e recomenda que se evite o consumo da categoria de produtos ultraprocessados para uma alimentação saudável.
No caso dos produtos da Tang, todos os produtos apresentam excesso de açúcares livres e 13 de 15 produtos apresentam excesso de sódio, conforme os Critérios do Modelo de Perfil Nutricional do Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS), que tem como objetivo classificar os produtos processados e ultraprocessados, identificando aqueles com excesso de nutrientes críticos à saúde. Ainda, os produtos analisados apresentam diversos aditivos alimentares em sua composição, com um destaque para: edulcorantes, presentes em todos os produtos; dióxido de titânio, presente em 11 de 15 produtos; e corante tartrazina, presente em seis de 15 produtos.
No dia 18 de outubro o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) enviou à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) uma denúncia contra a marca Tang, da multinacional Mondelēz International, Inc., por publicidade enganosa em seus produtos ultraprocessados.
No corpo da denúncia, o Idec aponta como possível punição, a imposição de contrapropaganda de modo a ser veiculado um alerta informativo com os seguintes dizeres, em fundo preto e letras maiúsculas brancas, de forma destacada não inferior a 5% da superfície das peças publicitárias: “ESSE PRODUTO É UM ULTRAPROCESSADO. EVITE O SEU CONSUMO PARA ADOÇÃO DE UMA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E ADEQUADA.”
Os produtos denunciados são: preparo sólido para refresco saborizado (sabores: abacaxi; goiaba; guaraná; laranja; laranja docinha; laranja + mamão; limão; manga; maracujá; morango; tangerina; uva; uva intensa) e pó para preparo de bebida (sabores: morango; maçã, banana e mamão).
“Esse destaque ao vocábulo 100% na parte frontal dos rótulos e nas publicidades dos produtos desvia a atenção da verdadeira porcentagem total de ingredientes integrais desses pães, informação considerada como dado essencial do produto e que ficou relegada em segundo plano sem possibilitar a imediata e ostensiva identificação como o vocábulo 100%. Tal prática de rotulagem e publicidade vem induzindo a ocorrência de equívocos nas escolhas alimentares de pessoas consumidoras.”
Denúncia do Idec ao PROCON-DF, agosto de 2023
A partir de abril de 2023, entrou em vigor a nova norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (RDC n º712/2022), que define critérios para que um produto possa ser classificado como integral. Para utilizar este termo no rótulo, a norma exige que um produto contenha, pelo menos, 30% de ingredientes integrais e a quantidade destes ingredientes seja maior do que os ingredientes refinados.
Após a norma começar a valer, algumas empresas utilizaram estratégias que dificultaram a imediata e clara identificação da real composição dos produtos. Um exemplo foi manter o design e esquema de cores das embalagens anteriores e apenas substituir os dizeres de “100% Integral” para “100% Natural” ou “100% Nutrição”.
Em abril de 2023, uma pessoa consumidora realizou uma denúncia contra essa prática através do site do Observatório de Publicidade de Alimentos (OPA) e então o Idec iniciou a investigação.
Para se adequar às novas normas da Anvisa, as empresas tiveram que atualizar as embalagens dos seus produtos. Entretanto, os novos rótulos e sua publicidade continuaram dando o destaque ao vocábulo 100% nas embalagens, mas agora essa porcentagem estava atrelada a termos como ”Nutrição” e “Natural”. Essa estratégia desvia a atenção da verdadeira porcentagem de ingredientes integrais desses pães de forma, sendo ela uma informação importante sobre o produto. Essa prática pode induzir a ocorrência de equívocos na hora das compras e escolhas alimentares.
A atualização das embalagens por parte das empresas também permitiu que fosse provada a enganosidade que havia nos rótulos antes da norma da Anvisa entrar em vigor, uma vez que as marcas sustentaram a afirmação enganosa de serem 100% integrais quando os produtos não possuíam essa composição.
O Idec encaminhou a denúncia no último dia 04 de agosto ao Procon do Distrito Federal contra as marcas Nutrella, Panco e Wickbold.
Vale mencionar também que a própria marca (“Avelãcrem”) é um elemento de indução do consumidor a erro. Certamente, a nomenclatura da marca não é escolhida à toa. Ela busca, em si mesma, transmitir uma mensagem ao consumidor. No caso do produto em discussão, chama a atenção a escolha dos significantes verbais que formam o nome da marca: “avelã” + “crem”. A mensagem é óbvia e remete ao que o fabricante intenciona que o consumidor entenda: “este produto é um creme de avelã”.
Denúncia do Idec à Senacon, novembro de 2022
A denúncia chegou ao OPA por meio de um consumidor, que registrou o caso na plataforma. Em seguida, a equipe jurídica e especialistas do Observartório avaliaram o produto da linha de cremes da Fugini e concluíram que o Avelãcrem pode induzir ao erro pelo nome do produto, por se identificar como creme de avelã com cacau e por ter a avelã desenhado no rótulo, mesmo sem conter o oleaginoso entre seus ingredientes.
Identificado como creme de avelã com cacau, o Avelãcrem da marca Fugini não tem avelã na sua composição. A prática é considerada publicidade enganosa porque apesar do fruto estar no nome do produto, há na sua fórmula apenas um aromatizante com o sabor da noz. A disparidade de informações entre o rótulo e a lista de ingredientes viola os direitos do consumidor e se enquadra no que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como propaganda enganosa a publicidade, já que induz o consumidor ao erro em relação às características de um produto.
Este é mais um caso de um produto que destaca fortemente em seu rótulo e em suas publicidades um ingrediente “fantasma”. Segundo o Informe Técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 26/2007, quando um produto contém aromatizante idêntico a um ingrediente natural, é mandatário que o fabricante informe no rótulo principal a expressão “Contém aromatizante sintético idêntico ao natural”. Logo, o produto entra em desacordo com a regra quando declara que é apenas “aromatizado artificialmente”.
Também é necessário dar atenção para o fato de que há um apelo na embalagem para o consumo infantil, com imagem de dinossauro e crianças. Se trata de um produto ultrapossecado com açúcar e gordura vegetal de palma em grandes quantidades e aditivos alimentares (emulsificante lecitina de soja e polirricinoleato de poliglicerol e aromatizante aroma idêntico de avelã), prejudiciais à saúde.
O Idec encaminhou a denúncia no último dia 30 de novembro ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) e à Vigilância Sanitária do município de Monte Alto (SP).
“Por conta da maior facilidade de serem persuadidas, as crianças são o meio encontrado pelos publicitários e anunciantes para apresentar, aos pais e responsáveis, suas marcas, transformando-as em verdadeiras promotoras de vendas. Busca-se, por meio da utilização de elementos que possuem forte apelo ao público infantil, fidelizar as crianças e manipular seu potencial de intervenção e decisão nas compras de casa, de forma a garantir a influência sobre três mercados: o da família, o da criança e do adulto que ela virá a ser.”
– Trecho retirado da representação feita pelo programa Criança e Consumo enviada ao Procon/SP.
Em 2018, a rede de fast food Burger King iniciou uma campanha chamada “Combo King Jr. – Emoji”, que incentivava diretamente crianças a consumirem seus produtos para obtenção de brinquedos de pelúcia.
Toda a campanha era claramente direcionada ao público infantil, incentivando o consumo de alimentos altamente calóricos e classificados como ultraprocessados, categoria de produto relacionada ao sobrepeso e obesidade infantil.
A campanha foi amplamente divulgada não apenas na TV aberta e fechada, mas também em canais digitais. Além disso, a publicidade e propaganda da campanha foi feita com a atriz mirim Maísa Silva, muito conhecida e adorada pelo público infantil.
A divulgação da promoção, que consistia na compra de um Combo King Jr. para que a criança ganhasse uma das 15 pelúcias com formato de emoji, ocorreu não apenas nos canais digitais da empresa, como Instagram e YouTube, mas também nos canais digitais da própria atriz, que possui uma legião de seguidores e inscritos que, em sua maioria, são crianças.
A estratégia utilizada pela empresa é abusiva, pois faz uso de comunicação mercadológica extremamente apelativa voltada diretamente para o público infantil, desrespeitando o direito à proteção integral e a condição de hipervulnerabilidade da criança, o que viola o artigo 227, da Constituição Federal, os artigos 36, 37, § 2º e 39, IV, do Código de Defesa do consumidor, bem como a Resolução nº 163/2014 do Conanda.
Em 2018, o Programa Criança e Consumo do Instituto Alana denunciou o caso. Em 2020, o Procon/SP, reconhecendo as condutas abusivas praticadas pela empresa, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$375.616,66 (trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta centavos).
Em 2021, a BK Brasil ingressou com ação judicial para anular o ato infracional que culminou na aplicação de multa. A empresa alegou que não praticou ato ilícito e que no procedimento administrativo teve negado o direito de produção de provas. De modo subsidiário, solicitou novo cálculo da multa arbitrada.
No mesmo ano, o Instituto Alana ingressou na ação como amicus curiae para contribuir de forma técnica na ação judicial.
Em 2022, foi proferida sentença de parcial procedência. Na decisão, o juiz considerou abusiva toda e qualquer publicidade que se vale da deficiência de julgamento de crianças, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Entendendo como abusivas a comunicação mercadológica e a estratégia utilizada pela empresa e amparado no entendimento do Tribunal Superior de Justiça, que concluiu pela abusividade da publicidade que manipula o universo lúdico infantil, a sentença concluiu ser pertinente a multa aplicada pelo Procon/SP
Contudo, o magistrado atendeu ao pedido subsidiário feito pela BK Brasil para que o cálculo da multa fosse feito com base apenas no faturamento das unidades do Estado de São Paulo, considerando a competência territorial do Procon.
A empresa ainda pode apresentar recursos. Seguimos acompanhando o caso.
Processo nº: 1006476-43.2021.8.26.0053.
“ No caso, o fato de ser um produto alimentício agrava o quadro, pois a publicidade induz a criança ao consumo de alimento processado, rico em açúcar […]. A autora afirma o contrário, ou seja, que o iogurte é rico em vitaminas e proteínas. Ainda que o fosse, vale considerar que caso a intenção fosse realmente a de ofertar um produto de alto valor nutricional à criança, a publicidade seria destinada aos pais ou adultos responsáveis, os únicos capazes de ter discernimento sobre esse assunto. ”
Sentença do juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – SP
A linha de iogurtes Vigor Grego foi lançada em 2012 pela empresa. Em 2014, buscando ampliar seu mercado consumidor, a Vigor lançou produto para o segmento infantil: o Vigor Grego Kids.
Para alavancar as vendas do produto, a empresa veiculou filme publicitário voltado diretamente ao público infantil que iniciava com a seguinte chamada: “ATENÇÃO PESSOAS NASCIDAS A PARTIR DE 2003, A VIGOR TEM UMA NOTÍCIA EXTRAORDINÁRIA”. O comercial também continha depoimentos de crianças sobre o iogurte.
Outra estratégia comercial adotada pela empresa foi a parceria firmada com a Walt Disney Studios para patrocinar a exibição da série de desenho animado “Star Wars Rebels”. A ação consistiu no desenvolvimento de jogo de realidade aumentada, para tablets e celulares, cuja chave de acesso era a própria embalagem do produto – que, por sua vez, continha cards colecionáveis.
As crianças estão em fase de desenvolvimento e ainda não são capazes de identificar a comunicação publicitária plenamente, ou seja, compreender as técnicas de convencimento utilizadas pelo marketing, de forma que são mais fortemente impactadas pela fantasia criada por imagens, embalagens divertidas e pela possibilidade de participar da aventura presente no jogo e na animação.
Em 2015, o Instituto Alana, por meio de seu programa Criança e Consumo, enviou representação à Fundação Procon de São Paulo.
Em 2019, a Fundação Procon-SP aplicou multa à empresa no importe de R$ 1.108.240,08. Na decisão, o órgão entendeu que a estratégia publicitária desenvolvida pela marca exerceu pressão sobre as crianças para persuadi-las ao consumo indiscriminado do produto, devido ao uso de expressões assertivas e imperativas nas peças publicitárias e à relação criada entre desenho animado, game e cards colecionáveis com a imagem do produto.
Logo após, a companhia de laticínios pediu anulação da multa no Poder Judiciário, o que foi negado pela Justiça em 1ª instância. Em sua sentença, o juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – SP, ressaltou o impacto da publicidade infantil na dinâmica familiar e a importância do redirecionamento de toda publicidade ao público adulto, responsável direto tanto pelas compras quanto pelas crianças.
A empresa recorreu da decisão e, em junho de 2022, seu recurso foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação administrativa contra a empresa.
Ainda pode haver desdobramentos e seguimos acompanhando o caso.
Processo: 1046297-88.2020.8.26.0053
Não lhe basta apenas não descumprir regulamentações (no caso, denominar o produto como “alimento”) se, na prática, as informações fornecidas para o consumidor não se mostram suficientes para informá-lo a respeito das características e natureza do produto e, consequentemente, assegurar seu direito de escolha pautado na verdade e não no engano.
Denúncia do Idec ao Procon-DF, abril de 2022
Em 2018, após receberem uma denúncia pelo OPA, especialistas do Observartório avaliaram as linhas de bebida Del Valle Fresh e concluíram que elas podem induzir ao erro pelas características do rótulo e pelo teor das peças publicitárias.
Os rótulos dos produtos Del Valle Fresh apresentam as imagens coloridas de laranjas, limões e uvas com grande destaque. Além disso, a publicidade e propaganda dessas bebidas é toda associada ao consumo de um produto saudável, destinado para quem busca refrescância e sabor de fruta.
Pela composição, esses produtos são classificados como ultraprocessados, alimentos nutricionalmente desbalanceados, segundo o Guia Alimentar para a População Brasileira. Quase não há presença de frutas (não chegam a 1,5% da composição) e neles contêm diversos aromatizantes, dentre outros aditivos.
As bebidas apresentam baixo valor nutricional, e a maioria dos ingredientes, químicos e sintéticos, servem para disfarçar características, tentando imitar o sabor das frutas.
A publicidade da linha Del Valle Fresh viola diversos artigos do CDC (Código de Defesa do Consumidor), especialmente, os artigos 6º e 37, que dispõem sobre o direito à informação clara e adequada e à proteção contra a publicidade enganosa.
O Idec (Instituto de Defesa de Consumidores) denunciou o caso ao Procon-DF e à SENACON em 2022. Em decorrência às duas denúncias, outros Procons abriram processos contra a Coca-Cola adotando medidas semelhantes. Em Santa Catarina, houve um acordo entre o Ministério Público e a Coca-Cola proibindo a proibindo a propaganda do Del Valle Fresh com um viés saudável e natural. Numa primeira resposta do órgão, foi garantida uma proibição temporária no Distrito Federal, apesar da Coca-Cola ter recorrido. Em seguida, houve uma proibição de publicidade que indicasse saudabilidade. E no começo de 2024, o refresco da Coca-Cola teve sua fabricação descontinuada no Brasil.
Destaca-se um elemento relevante e crucial da estratégia adotada: o uso do verbo no imperativo (Baixe o app) com indiscutível destaque no painel frontal de rotulagem. Tal prática é rechaçada como antiética desde o início dos anos 2000 pelo próprio setor publicitário, que consolidou este entendimento em seu Código de Autorregulamentação
Denúncia do Idec ao Procon-SP, outubro de 2021.
De acordo com a análise de especialistas do OPA, dois produtos da linha de bolos recheados da marca Pingüinos apresentam estratégia publicitária que se dirige ao público infantil.
Nos rótulos dos produtos Pingüinos há destaque para personagens animados, os pinguins, que atuam como mascotes da marca em toda a sua comunicação publicitária. A embalagem também utiliza linguagem infantil, excesso de cores e persuade o consumidor a baixar o app e a jogar com os personagens.
Além da publicidade infantil, os bolos Pingüinos são classificados como ultraprocessados, alimentos nutricionalmente desbalanceados, segundo o Guia Alimentar para a População Brasileira. Os produtos apresentam uma grande quantidade de açúcar e no caso do bolo sabor baunilha, também há excesso de gorduras saturadas.
Segundo o artigo 37 do CDC, é considerada abusiva e proibida a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) denunciou o caso ao Procon-SP e aguarda quais medidas serão tomadas.
Ora, como pode a publicidade de um produto “fit” associar a ele um ingrediente sabidamente saudável (o mel) inexistente em sua composição? Trata-se de violação inconteste ao direito de proteção do consumidor contra publicidade enganosa.
Denúncia do Idec ao Procon-SP, junho de 2021.
Em 2020, especialistas do OPA identificaram que produtos da linha Nesfit, da Nestlé, davam destaque para o ingrediente mel em seus rótulos, mas nenhum deles continha, de fato, mel em sua lista de ingredientes.
A Nestlé comete uma prática ilegal: o ingrediente que é apresentado no nome e na embalagem dos produtos, e que os diferencia dos demais produtos da linha, na realidade, não os compõe.
Os produtos que apresentam essa irregularidade são o Biscoito Nesfit Aveia e Mel; o Nesfit Cookie Cacau, Aveia e Mel; o Biscoito Nesfit Leite e Mel e o Cereal Matinal Nesfit Mel com Amêndoas sem adição de açúcares. Além do nome, na parte da frente da embalagem dos produtos há imagens de favo de mel e outros elementos e signos diretamente relacionados ao ingrediente.
Toda a construção da promoção comercial dos produtos leva a crer que o mel seja um ingrediente principal ou, no mínimo, um ingrediente presente em sua composição, induzindo o consumidor a erro. Se, para compreender o que está comprando, o consumidor precisa contrastar informações do rótulo frontal (e também das publicidades) com a lista de ingredientes, há descumprimento do dever das empresas de informar de forma clara e adequada sobre o produto que oferta.
Também foram identificados aditivos alimentares do tipo aromatizante uma alta concentração de açúcares na composição dos produtos. Portanto, além de suas embalagens violarem os direitos dos consumidores, os produtos ofertados são prejudiciais à saúde.
De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), é enganosa a publicidade que pode induzir o consumidor a erro em relação às características de um produto.
No caso, a Nestlé viola o direito dos consumidores à informação e desrespeita normas específicas que regulam a rotulagem de alimentos, como o Decreto-Lei 986/1969, que diz que os rótulos não podem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor a erro.
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) denunciou o caso ao Procon-SP e aguarda quais medidas serão tomadas.
A […] regra prevê que os ingredientes que compõe o alimento devem ser declarados em ordem decrescente da respectiva proporção. Por desrespeitar esse regulamento a empresa infringiu o CDC por expor à venda produto em desacordo com norma regulamentar de apresentação.
Nota no site do ProconSP
A Nestlé comercializou o produto Crunch Cereal Nestlé (caixa 330g) em desacordo com as normas de rotulagem da Anvisa, especificamente a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 259/2002.
As informações do rótulo induziam o consumidor a engano sobre o produto. Isso porque a empresa desobedeceu a RDC 259/2002.
Esta norma estabelece que os ingredientes devem aparecer em ordem decrescente na lista de ingredientes. Ou seja, o primeiro ingrediente da lista é aquele em maior quantidade no produto e assim sucessivamente.
Ao fiscalizar o produto, o Procon-SP aplicou multa de R$ 10.255.569,96 (dez milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) à empresa. Este valor foi calculado considerando-se o porte econômico da empresa, a gravidade da infração e a vantagem obtida.
A empresa pode recorrer da decisão. Seguimos acompanhando o caso.
É abusivo o marketing de alimentos dirigido, direta ou indiretamente, às crianças. A decisão de compra e consumo de gêneros alimentícios, sobretudo em época de crise de obesidade, deve residir com os pais.
– Humberto Martins, relator do processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na estreia de mais um filme da franquia do famoso personagem infantil Shrek, a Bauducco lançou em 2007 a promoção “É hora do Shrek”. Juntando cinco embalagens de qualquer produto da linha Gulosos Bauducco (que incluía biscoitos e bolos) e mais R$5,00, o consumidor adquiria um dos quatro relógios exclusivos do filme criados pela empresa de alimentos.
Toda a campanha era claramente direcionada ao público infantil e se aproveitava da deficiência de julgamento das crianças para incentivar o consumo exagerado de alimentos altamente calóricos e excessivamente açucarados, que colocam em risco a saúde e o bem-estar. Além disso, a campanha realizava uma venda casada, em que os consumidores só poderiam adquirir o relógio ao comprar os produtos Bauducco.
O comercial televisivo, por exemplo, trazia uma criança exibindo seu relógio para um colega de escola. Em outro momento, outra criança exibia nos pulsos os quatro modelos disponíveis, enquanto o locutor ao fundo incentivava: “Colecione!”.
O caso teve início em 2007, quando o programa Criança e Consumo, do Instituto Alana, denunciou a Bauducco ao MP-SP (Ministério Público de São Paulo) por publicidade infantil e venda casada de alimentos e brinquedos. Após o recebimento da denúncia, o MP-SP propôs uma Ação Civil Pública que resultou, em 2013, em multa de R$ 300 mil à Bauducco e na proibição de realizar ações de marketing que tivessem como foco a criança. Após diversas manobras legais por parte da empresa, o caso foi parar no STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Em 2017, em decisão unânime e inédita, a corte manteve a multa aplicada pelo Ministério Público, considerando abusiva a publicidade. Além disso, caracterizou a promoção como venda casada, prática também proibida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). Venda casada é quando o consumidor só pode adquirir um produto (neste caso, o relógio do Shrek) quando adquiriu anteriormente outro produto (no caso, os produtos da linha Gulosos).
“É abusivo o marketing (publicidade ou promoção de venda) de alimentos dirigido, direta ou indiretamente, às crianças. A decisão de compra e consumo de gêneros alimentícios, sobretudo em época de crise de obesidade, deve residir com os pais. Daí a ilegalidade, por abusivas, de campanhas publicitárias de fundo comercial que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil”, defendeu o ministro Humberto Martins, relator do processo no STJ.
A decisão foi bastante comemorada por entidades de defesa do consumidor e da criança, já que o STJ é uma das cortes máximas do país e seu posicionamento tende a ser replicado em tribunais de instâncias inferiores. Ainda em 2017, o STF (Supremo Tribunal Federal) também julgou o caso e manteve na íntegra a decisão do STJ. Com isso, a empresa não pode mais recorrer.
Em paralelo à ação do Ministério Público, o Procon-SP também autuou a Bauducco pelo mesmo caso, aplicando uma multa, em 2008, no valor de R$105 mil. Na época, até mesmo o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) se manifestou contrário à estratégia de marketing da empresa, recomendando a suspensão do comercial televisivo.
A Bauducco recorreu da multa aplicada pelo Procon-SP mas, em 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão concluindo que a campanha continha “elementos que a tornam abusiva e que passam despercebidos aos leigos e distraídos”, de modo que é preciso “exigir que, em uma próxima vez, a empresa aja de forma mais adequada”.
PROCESSO: REsp 1.558/086-SP
A inserção no ambiente escolar do personagem palhaço representativo da marca ‘McDonald’s’, caracterizado com suas cores e que dialoga fortemente como universo infantil, inevitavelmente tem efeito de publicidade […]
Sentença do Juiz Fabio Calheiros do Nascimento, da 2ª Vara Criminal do Foro de Barueri.
Em 2013, o McDonald’s passou a realizar o Show do Ronald McDonald em creches e escolas do Estado de São Paulo.
A empresa dizia que o Show do Ronald McDonald era atividade meramente educativa, sendo apenas uma dentre as várias ações de responsabilidade social da marca. Contudo, o evento fazia uso do ambiente escolar e de personagens para promover seus produtos a crianças, o que é proibido por lei.
O ambiente lúdico e o palhaço, símbolo da rede de fast-food, exercem a função de criar uma ligação afetiva das crianças com a marca, incentivando que elas se tornem consumidoras dos produtos da empresa e propagadoras de sua marca.
O Programa Criança e Consumo do Instituto Alana denunciou o caso. Em 2016, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio de seu Núcleo Especializado em Defesa do Consumidor, ajuizou Ação Civil Pública contra a empresa apresentando, dentre outros pedidos, a proibição da ação mercadológica nas escolas.
Em 2018, foi proferida sentença pelo juiz da 2ª Vara Criminal do Foro de Barueri (cidade em que a empresa está sediada). O juiz reconheceu que a promoção de tais eventos nas escolas configura publicidade abusiva, mas negou os pedidos de reparação por dano moral coletivo e social.
As partes apresentaram recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Em agosto de 2020, a Câmara Especial do TJ-SP decidiu manter a sentença em sua integralidade, inclusive negando o pedido da Defensoria de condenação por dano moral.
Ainda pode haver desdobramentos e seguimos acompanhando o caso.
PROCESSO: 1127739-71.2016.8.26.0100
Governo multa McDonald’s em R$ 6 mi por publicidade abusiva para crianças
Ministério da Justiça multa McDonald’s em R$6 milhões por publicidade em escolas
Justiça condena McDonald’s por publicidade velada dentro das escolas
As peças publicitárias veiculadas à época induziam o consumidor à ideia de que a ingestão do produto era a solução definitiva para problemas de constipação intestinal – quando, na verdade, ele apenas contribuía para o equilíbrio da flora intestinal.
– Anvisa, 2008
Em 2008, a Danone exibiu propagandas do Activia que sugeriam o produto “como forma de tratamento para o funcionamento intestinal irregular”.
A publicidade de alimentos ressaltava características supostamente positivas do Activia. Porém, essas características foram apresentadas de forma tão exagerada que induziam o consumidor ao erro e não correspondiam à verdade.
Em 2008, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) proibiu a veiculação das propagandas, considerando-as enganosas. No entender da Anvisa, as peças publicitárias veiculadas à época induziam o consumidor à ideia de que a ingestão do produto era a solução definitiva para problemas de constipação intestinal – quando, na verdade, ele apenas contribuía para o equilíbrio da flora intestinal. Ainda segundo entendimento da Anvisa, a mensagem presente nos comerciais poderia contribuir para que pessoas demorassem mais para diagnosticar doenças potencialmente graves que têm como sintoma a constipação.
E não foi só no Brasil que a Danone enfrentou problemas com a publicidade enganosa. Nos Estados Unidos, a empresa foi multada em US$ 21 milhões pelo mesmo motivo. Segundo os órgãos responsáveis pela fiscalização da publicidade naquele país, não havia à época nenhuma comprovação científica de que o Activia fosse mesmo eficaz contra a constipação intestinal.
A edição de maio de 2008 da Revista do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), antes da decisão da Anvisa, que data de junho, já trazia uma denúncia de outro exemplo de publicidade enganosa contra o mesmo iogurte. Segundo a reportagem, o rótulo do Activia “sabor nozes” não deixava claro que tal iogurte não levava nozes em sua fabricação mas “castanha de caju sabor nozes”. Mesmo não contendo nozes em sua fórmula, a Danone estampava uma grande imagem de noz no rótulo do produto.
[…] se a criança, no mercado de consumo, não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria, por lhe faltar poder de consentimento, tampouco deve ser destinatária de publicidade que, fazendo tábula rasa da realidade notória, a incita a agir como se plenamente capaz fosse.
Acórdão de relatoria do Ministro Herman Benjamin do STJ
Durante os Jogos Pan Americanos do Rio em 2007, a Sadia lançou a campanha “Mascotes Sadia”. Juntando cinco selos encontrados nos produtos participantes da campanha (margarina, apresuntado, presunto, pizza e lasanhas congeladas, dentre outros) e mais R$3,00, o consumidor poderia adquirir bichos de pelúcia colecionáveis.
A estratégia comercial da empresa é abusiva, pois além de ser dirigida às crianças, faz uso de apelos a esse público, como os brindes colecionáveis.
Além disso, induz os consumidores a se comportarem de forma prejudicial à sua saúde (o que é proibido por lei), por incentivarem o consumo dos produtos da campanha “Mascotes Sadia”, que não são saudáveis e são classificados como ultraprocessados. Conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira, essa categoria de alimentos deve ser evitada pela população. Essa situação é especialmente grave já que a publicidade é dirigida a crianças.
O Programa Criança e Consumo do Instituto Alana denunciou o caso. Em 2009, o PROCON-SP, reconhecendo os abusos praticados pela Sadia, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 305.493,33 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos).
No mesmo ano, a Sadia entrou com uma ação judicial pedindo a anulação da multa aplicada pelo PROCON-SP. Em 2011, o juiz da 14ª Vara Central da Fazenda Pública de São Paulo julgou a ação procedente, anulando a multa aplicada. No mesmo ano, o PROCON-SP apresentou recurso. Em 2012, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) proferiu decisão mantendo a anulação da multa.
Em 2013, o PROCON-SP, inconformado, apresentou Recurso Especial ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). Em 2017, finalmente, a 2ª Turma do STJ, por votação unânime, deu provimento ao recurso do PROCON-SP.
Em setembro de 2020, o acórdão do STJ foi publicado. O STJ considerou que a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças é abusiva. Para o Tribunal, a Sadia fez campanha que manipulou o universo lúdico infantil, o que é proibido por lei.
Ainda pode haver desdobramentos e seguimos acompanhando o caso.
PROCESSO: REsp nº 1613561
A punição foi por enganosidade e omissão. A embalagem dizia que não continha corantes artificiais, mas na verdade deixava de informar outros corantes utilizados na produção do produto. Por isso a punição por desinformação dos consumidores.
– Arthur Rollo, Secretário Nacional do Consumidor na época do julgamento
“Sem corantes artificiais”. Essa era a sinalização presente nas embalagens do refresco em pó Tang, da empresa Mondelez Brasil Ltda.
Ao afirmar que não usa corantes artificiais, o fabricante deixou de informar a utilização de outros corantes na composição de seu produto.
Para a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) do Ministério da Justiça, órgão responsável pela aplicação da multa, a empresa cometeu práticas em desacordo com os princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC (Código de Defesa do Consumidor). Ao comentar o caso, ocorrido em 2017, o então Secretário Nacional do Consumidor, Arthur Rollo, lembrou que o fornecedor deve divulgar a informação completa em relação aos seus produtos, não apenas informando o que lhe interessa.
A empresa Mondelez recebeu uma multa de R$ 1 milhão.
“A punição foi por enganosidade e omissão. A embalagem dizia que não continha corantes artificiais, mas na verdade deixava de informar outros corantes utilizados na produção do produto. Por isso a punição por desinformação dos consumidores”, explicou Rollo. Ainda segundo avaliação do então secretário, o consumidor foi induzido a acreditar que o produto era natural e mais saudável do que realmente era.
Importante lembrar que refrescos em pó são produtos ultraprocessados e apresentam excesso de açúcar e substâncias químicas. Eles não são recomendados como parte de uma alimentação adequada e saudável.
Ocorre que identificado neste anúncio publicitário dos produtos Herbalife a indevida indução apelativa e errônea acerca da ideia de que tais produtos são alimentos equilibrados e financeiramente mais econômicos do que uma “alimentação tradicional” […]
Acórdão de relatoria do Desembargador Rebouças de Carvalho do TJ-SP
Em 2013, a Herbalife divulgou em seu blog o seguinte anúncio: “Ganhe saúde economizando DINHEIRO”.
A publicidade é apelativa e induz os consumidores a erro, por propagar a ideia de que os produtos da Herbalife são alimentos equilibrados e financeiramente mais econômicos do que uma alimentação saudável.
Induzir os consumidores a comportamentos prejudiciais a sua saúde, especialmente quando o anúncio é baseado em informação enganosa, é proibido por lei.
Em 2014, o PROCON-SP constatou a ilegalidade da publicidade e aplicou multa de R$ 16.240,00 (dezesseis mil, duzentos e quarenta reais).
A empresa, inconformada, apresentou ação judicial para anular a multa imposta pelo PROCON-SP. Em 2018, o juiz decidiu pela improcedência da ação e manutenção da multa. A empresa recorreu e, em 2019, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve a sentença e a multa.
Segundo o Tribunal, a Herbalife fez propaganda enganosa e a multa aplicada pelo PROCON-SP encontra-se dentro dos parâmetros legais.
A empresa ainda apresentou Recurso Especial ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), mas o recurso foi inadmitido.
PROCESSO: 1012841-21.2018.8.26.0053
Compulsando os autos, nota-se que, muito embora tenha sido apontado pelas testemunhas da empresa demandada que o projeto “Tirolzinho Transforma” era exclusivamente social e ambiental, fica clara a intenção de realização de marketing da empresa Tirol na elaboração do concurso com as crianças.
Sentença do Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré
Entre 2014 e 2017, a empresa realizou o Projeto “Tirolzinho Transforma” que, por meio de concurso pretensamente educativo, direcionava publicidade dos produtos da marca para crianças em mais de 200 escolas no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Por meio desse concurso, alunos, em parceria com suas escolas, deveriam criar brinquedos utilizando materiais recicláveis que, segundo o regulamento, deveriam ser em sua maioria embalagens cartonadas e “preferencialmente caixa de leite longa vida Tirol, caixinhas do suco Frutein, bebida láctea Fibrallis e achocolatado Tirolzinho”. As crianças responsáveis pelos brinquedos finalistas receberiam como prêmio uma bicicleta e uma mochila personalizada cheia de achocolatado Tirolzinho. A escola da criança vencedora, por sua vez, receberia como prêmio uma reforma em um ambiente já existente no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
A ação mercadológica nas escolas é ilegal, pois é direcionada diretamente às crianças, que não têm discernimento do propósito de marketing da empresa.
Além disso, é evidente a abusividade do projeto “Tirolzinho Transforma” já que a empresa fez uso de trilhas sonoras de músicas infantis cantadas por vozes de crianças, de representações de crianças, de bonecos e similares.
O Programa Criança e Consumo do Instituto Alana denunciou e atuou no caso. Em 2018, o MP-SC (Ministério Público de Santa Catarina) ajuizou ação civil pública contra a empresa Laticínios Tirol com foco nas ações realizadas pela empresa no interior de instituições de ensino do Estado.
Em 2019, o juiz julgou a ação procedente e condenou a empresa a deixar de realizar concursos ou peças teatrais que utilizem mascotes, logos ou marcas da empresa, como também distribuir brindes em escolas sediadas em Santa Catarina, sob pena de multa. Na sentença, o juiz também condenou a empresa a retirar todas as referências à marca das escolas que receberam o projeto.
Ainda pode haver desdobramentos e seguimos acompanhando o caso.
PROCESSO: 0900005-45.2018.8.24.0091
E no caso, evidencia-se a informação inverídica, em violação ao direito à informação do consumidor e ao dever de informar da fabricante, porquanto a rotulagem do produto em questão induziu o consumidor/autor em erro, ao constar em destaque “SEM GLÚTEN, SEM LACTOSE”, enquanto em letras miúdas traz a informação de que “Pode conter traços de glúten”
Acórdão de relatoria da Desembargadora Catarina Martins do TJ-RS
A empresa Fitogrãos Produtos Naturais rotulou o seu produto (granola) com a informação “SEM GLÚTEN, SEM LACTOSE” em destaque. Em letras menores, miúdas, inseriu a informação “Pode conter traços de glúten”.
As informações do rótulo eram contraditórias, sendo que a afirmação de que o produto não continha glúten mostrou-se inverídica.
O produto causou prejuízos a consumidor portador de doença celíaca, que entrou com ação em Porto Alegre.
O juiz julgou procedente a ação e condenou a empresa a pagamento de danos morais. Em 2018, o TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) entendeu que o produto continha propaganda enganosa em seu rótulo, o que induziu o consumidor a erro. O Tribunal também manteve a condenação por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando o pequeno porte da empresa.
PROCESSO: 0263742-78.2018.8.21.7000