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Avelãcrem: no creme de avelã com cacau, a avelã é ingrediente fantasma

bowl of chocolate spread

Vale mencionar também que a própria marca (“Avelãcrem”) é um elemento de indução do consumidor a erro. Certamente, a nomenclatura da marca não é escolhida à toa. Ela busca, em si mesma, transmitir uma mensagem ao consumidor. No caso do produto em discussão, chama a atenção a escolha dos significantes verbais que formam o nome da marca: “avelã” + “crem”. A mensagem é óbvia e remete ao que o fabricante intenciona que o consumidor entenda: “este produto é um creme de avelã”.

Denúncia do Idec à Senacon, novembro de 2022

Como começou?

A denúncia chegou ao OPA por meio de um consumidor, que registrou o caso na plataforma. Em seguida, a equipe jurídica e especialistas do Observartório avaliaram o produto da linha de cremes da Fugini e concluíram que o Avelãcrem pode induzir ao erro pelo nome do produto, por se identificar como creme de avelã com cacau e por ter a avelã desenhado no rótulo, mesmo sem conter o oleaginoso entre seus ingredientes.

Qual foi o problema identificado?

Identificado como creme de avelã com cacau, o Avelãcrem da marca Fugini não tem avelã na sua composição. A prática é considerada publicidade enganosa porque apesar do fruto estar no nome do produto, há na sua fórmula apenas um aromatizante com o sabor da noz. A disparidade de informações entre o rótulo e a lista de ingredientes viola os direitos do consumidor e se enquadra no que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como propaganda enganosa a publicidade, já que induz o consumidor ao erro em relação às características de um produto.

Este é mais um caso de um produto que destaca fortemente em seu rótulo e em suas publicidades um ingrediente “fantasma”. Segundo o Informe Técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 26/2007, quando um produto contém aromatizante idêntico a um ingrediente natural, é mandatário que o fabricante informe no rótulo principal a expressão “Contém aromatizante sintético idêntico ao natural”. Logo, o produto entra em desacordo com a regra quando declara que é apenas “aromatizado artificialmente”.

Também é necessário dar atenção para o fato de que há um apelo na embalagem para o consumo infantil, com imagem de dinossauro e crianças. Se trata de um produto ultrapossecado com açúcar e gordura vegetal de palma em grandes quantidades e aditivos alimentares (emulsificante lecitina de soja e polirricinoleato de poliglicerol e aromatizante aroma idêntico de avelã), prejudiciais à saúde.

Que providências foram tomadas?

O Idec encaminhou a denúncia no último dia 30 de novembro ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) e à Vigilância Sanitária do município de Monte Alto (SP).

A publicidade ilegal pode estar em qualquer lugar

A publicidade de alimentos pode aparecer na televisão, rádio, revistas e jornais. Na internet, elas podem estar em diferentes formatos, como em publicações nas redes sociais e até junto a youtubers e influenciadores (os famosos unboxings e recebidos, por exemplo). Além disso, há lugares que às vezes nem reparamos, mas estão repletos de publicidade, como eventos em escolas, empresas e parques, materiais didáticos, panfletos, folders, banners e promoções. Os próprios rótulos dos produtos também funcionam como meio de publicidade, no qual os elementos para atrair os consumidores ganham mais destaque que as informações realmente importantes. Muitas vezes, é tão difícil identificar, que não notamos que estamos sendo persuadidos a escolher determinado produto. 

Vamos juntos relatar esses abusos. Denuncie qualquer suspeita!

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