O fato de existir decreto regulamentar que classifica como “sem álcool” a cerveja com teor alcoólico de até 0,5% não autoriza que a Empresa desrespeite os direitos mais básicos do consumidor, garantidos em lei especial (o Código de Defesa do Consumidor)
Acórdão de relatoria da Ministra Laurita Vaz do STJ
A Kaiser lançou e comercializou a cerveja Bavaria Sem Álcool. A expressão “Sem álcool” constava em destaque em seu rótulo. Contudo, na lateral do rótulo, em letras miúdas, constava a informação de teor alcoólico (< 0,5%vol).
As informações do rótulo eram contraditórias, sendo que a afirmação de que o produto não continha álcool era enganosa, uma vez que o produto, apresentava, sim, conteúdo alcoólico.
A Kaiser não forneceu informação clara e adequada aos consumidores. A situação foi considerada a mais grave, uma vez que o produto poderia causar danos à saúde de pessoas que, por recomendação médica, não poderiam ingerir produtos alcoólicos.
Em 2005, a Saudecon (Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor) entrou com uma ação civil pública em Porto Alegre.
Em 2006, o juiz decidiu pela procedência da ação, condenando a cervejaria a suspender a comercialização do produto no Estado do Rio Grande do Sul por entender que o rótulo induzia o consumidor a achar que o produto não continha álcool.
A empresa apresentou recurso. Em 2007, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão de primeiro grau, mantendo a condenação da empresa.
Em 2015, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por maioria, reverteu o entendimento e deu razão à empresa. O STJ entendeu que a empresa apenas estava obedecendo à regulamentação que estabelece que cervejas com teor alcoólico de até 0,5% são consideradas “sem álcool”.
Como a 2ª e a 3ª Turma do Tribunal já haviam decidido situações semelhantes de forma diferente, o MPF (Ministério Público Federal) apresentou recurso. Em 2016, a Corte Especial do STJ decidiu que o fato de existir decreto regulamentar que classifica como “sem álcool” a cerveja com teor alcoólico de até 0,5% não autoriza que a empresa desrespeite um dos direitos mais básicos do consumidor: a informação clara, ostensiva e adequada.
A empresa recorreu ao STF (Supremo Tribunal Federal), mas seus recursos foram inadmitidos.
PROCESSO: 2171291-02.2005.8.21.0001
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