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Cerveja sem álcool, mas nem tanto

Imagem: Istock

O fato de existir decreto regulamentar que classifica como “sem álcool” a cerveja com teor alcoólico de até 0,5% não autoriza que a Empresa desrespeite os direitos mais básicos do consumidor, garantidos em lei especial (o Código de Defesa do Consumidor)

Acórdão de relatoria da Ministra Laurita Vaz do STJ

Como começou?

A Kaiser lançou e comercializou a cerveja Bavaria Sem Álcool. A expressão “Sem álcool” constava em destaque em seu rótulo. Contudo, na lateral do rótulo, em letras miúdas, constava a informação de teor alcoólico (< 0,5%vol).

Qual foi o problema identificado?

As informações do rótulo eram contraditórias, sendo que a afirmação de que o produto não continha álcool era enganosa, uma vez que o produto, apresentava, sim, conteúdo alcoólico.

A Kaiser não forneceu informação clara e adequada aos consumidores. A situação foi considerada a mais grave, uma vez que o produto poderia causar danos à saúde de pessoas que, por recomendação médica, não poderiam ingerir produtos alcoólicos.

Que providências foram tomadas?

Em 2005, a Saudecon (Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor) entrou com uma ação civil pública em Porto Alegre.

Em 2006, o juiz decidiu pela procedência da ação, condenando a cervejaria a suspender a comercialização do produto no Estado do Rio Grande do Sul por entender que o rótulo induzia o consumidor a achar que o produto não continha álcool.

A empresa apresentou recurso. Em 2007, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão de primeiro grau, mantendo a condenação da empresa.

Em 2015, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por maioria, reverteu o entendimento e deu razão à empresa. O STJ entendeu que a empresa apenas estava obedecendo à regulamentação que estabelece que cervejas com teor alcoólico de até 0,5% são consideradas “sem álcool”. 

Como a 2ª e a 3ª Turma do Tribunal já haviam decidido situações semelhantes de forma diferente, o MPF (Ministério Público Federal) apresentou recurso. Em 2016, a Corte Especial do STJ decidiu que o fato de existir decreto regulamentar que classifica como “sem álcool” a cerveja com teor alcoólico de até 0,5% não autoriza que a empresa desrespeite um dos direitos mais básicos do consumidor: a informação clara, ostensiva e adequada.

A empresa recorreu ao STF (Supremo Tribunal Federal), mas seus recursos foram inadmitidos.

PROCESSO: 2171291-02.2005.8.21.0001

A publicidade ilegal pode estar em qualquer lugar

A publicidade de alimentos pode aparecer na televisão, rádio, revistas e jornais. Na internet, elas podem estar em diferentes formatos, como em publicações nas redes sociais e até junto a youtubers e influenciadores (os famosos unboxings e recebidos, por exemplo). Além disso, há lugares que às vezes nem reparamos, mas estão repletos de publicidade, como eventos em escolas, empresas e parques, materiais didáticos, panfletos, folders, banners e promoções. Os próprios rótulos dos produtos também funcionam como meio de publicidade, no qual os elementos para atrair os consumidores ganham mais destaque que as informações realmente importantes. Muitas vezes, é tão difícil identificar, que não notamos que estamos sendo persuadidos a escolher determinado produto. 

Vamos juntos relatar esses abusos. Denuncie qualquer suspeita!

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