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Compulsando os autos, nota-se que, muito embora tenha sido apontado pelas testemunhas da empresa demandada que o projeto “Tirolzinho Transforma” era exclusivamente social e ambiental, fica clara a intenção de realização de marketing da empresa Tirol na elaboração do concurso com as crianças.

Sentença do Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré

Como começou?

Entre 2014 e 2017, a empresa realizou o Projeto “Tirolzinho Transforma” que, por meio de concurso pretensamente educativo, direcionava publicidade dos produtos da marca para crianças em mais de 200 escolas no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Por meio desse concurso, alunos, em parceria com suas escolas, deveriam criar brinquedos utilizando materiais recicláveis que, segundo o regulamento, deveriam ser em sua maioria embalagens cartonadas e “preferencialmente caixa de leite longa vida Tirol, caixinhas do suco Frutein, bebida láctea Fibrallis e achocolatado Tirolzinho”. As crianças responsáveis pelos brinquedos finalistas receberiam como prêmio uma bicicleta e uma mochila personalizada cheia de achocolatado Tirolzinho. A escola da criança vencedora, por sua vez, receberia como prêmio uma reforma em um ambiente já existente no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

Qual foi o problema identificado?

A ação mercadológica nas escolas é ilegal, pois é direcionada diretamente às crianças, que não têm discernimento do propósito de marketing da empresa.

Além disso, é evidente a abusividade do projeto “Tirolzinho Transforma” já que a empresa fez uso de trilhas sonoras de músicas infantis cantadas por vozes de crianças, de representações de crianças, de bonecos e similares.

Que providências foram tomadas?

O Programa Criança e Consumo do Instituto Alana denunciou e atuou no caso. Em 2018, o MP-SC (Ministério Público de Santa Catarina) ajuizou ação civil pública contra a empresa Laticínios Tirol com foco nas ações realizadas pela empresa no interior de instituições de ensino do Estado. 

Em 2019, o juiz julgou a ação procedente e condenou a empresa a deixar de realizar concursos ou peças teatrais que utilizem mascotes, logos ou marcas da empresa, como também distribuir brindes em escolas sediadas em Santa Catarina, sob pena de multa. Na sentença, o juiz também condenou a empresa a retirar todas as referências à marca das escolas que receberam o projeto.

Ainda pode haver desdobramentos e seguimos acompanhando o caso. 

PROCESSO: 0900005-45.2018.8.24.0091

E no caso, evidencia-se a informação inverídica, em violação ao direito à informação do consumidor e ao dever de informar da fabricante, porquanto a rotulagem do produto em questão induziu o consumidor/autor em erro, ao constar em destaque “SEM GLÚTEN, SEM LACTOSE”, enquanto em letras miúdas traz a informação de que “Pode conter traços de glúten”

Acórdão de relatoria da Desembargadora Catarina Martins do TJ-RS

Como começou?

A empresa Fitogrãos Produtos Naturais rotulou o seu produto (granola) com a informação “SEM GLÚTEN, SEM LACTOSE” em destaque. Em letras menores, miúdas, inseriu a informação “Pode conter traços de glúten”.

Qual foi o problema identificado?

As informações do rótulo eram contraditórias, sendo que a afirmação de que o produto não continha glúten mostrou-se inverídica.

Que providências foram tomadas?

O produto causou prejuízos a consumidor portador de doença celíaca, que entrou com ação em Porto Alegre.

O juiz julgou procedente a ação e condenou a empresa a pagamento de danos morais. Em   2018, o TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) entendeu que o produto continha propaganda enganosa em seu rótulo, o que induziu o consumidor a erro. O Tribunal também manteve a condenação por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando o pequeno porte da empresa.

PROCESSO: 0263742-78.2018.8.21.7000

O fato de existir decreto regulamentar que classifica como “sem álcool” a cerveja com teor alcoólico de até 0,5% não autoriza que a Empresa desrespeite os direitos mais básicos do consumidor, garantidos em lei especial (o Código de Defesa do Consumidor)

Acórdão de relatoria da Ministra Laurita Vaz do STJ

Como começou?

A Kaiser lançou e comercializou a cerveja Bavaria Sem Álcool. A expressão “Sem álcool” constava em destaque em seu rótulo. Contudo, na lateral do rótulo, em letras miúdas, constava a informação de teor alcoólico (< 0,5%vol).

Qual foi o problema identificado?

As informações do rótulo eram contraditórias, sendo que a afirmação de que o produto não continha álcool era enganosa, uma vez que o produto, apresentava, sim, conteúdo alcoólico.

A Kaiser não forneceu informação clara e adequada aos consumidores. A situação foi considerada a mais grave, uma vez que o produto poderia causar danos à saúde de pessoas que, por recomendação médica, não poderiam ingerir produtos alcoólicos.

Que providências foram tomadas?

Em 2005, a Saudecon (Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor) entrou com uma ação civil pública em Porto Alegre.

Em 2006, o juiz decidiu pela procedência da ação, condenando a cervejaria a suspender a comercialização do produto no Estado do Rio Grande do Sul por entender que o rótulo induzia o consumidor a achar que o produto não continha álcool.

A empresa apresentou recurso. Em 2007, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão de primeiro grau, mantendo a condenação da empresa.

Em 2015, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), por maioria, reverteu o entendimento e deu razão à empresa. O STJ entendeu que a empresa apenas estava obedecendo à regulamentação que estabelece que cervejas com teor alcoólico de até 0,5% são consideradas “sem álcool”. 

Como a 2ª e a 3ª Turma do Tribunal já haviam decidido situações semelhantes de forma diferente, o MPF (Ministério Público Federal) apresentou recurso. Em 2016, a Corte Especial do STJ decidiu que o fato de existir decreto regulamentar que classifica como “sem álcool” a cerveja com teor alcoólico de até 0,5% não autoriza que a empresa desrespeite um dos direitos mais básicos do consumidor: a informação clara, ostensiva e adequada.

A empresa recorreu ao STF (Supremo Tribunal Federal), mas seus recursos foram inadmitidos.

PROCESSO: 2171291-02.2005.8.21.0001

Somente os produtos modificados em relação ao produto natural podem receber a qualificação de diet que não significa, apenas, produto destinado à dieta para emagrecimento, mas, também a dietas determinadas por prescrição médica, motivo pelo qual a água mineral, que é comercializada naturalmente, sem alterações em sua substância, não pode ser assim qualificada porquanto não podem ser retirados os elementos que a compõem […]

Acórdão de relatoria do então Ministro do STJ, Luiz Fux

Como começou?

A empresa Águas Minerais Sarandi passou a comercializar sua água mineral com o slogan “diet por natureza”.

Qual foi o problema identificado?

Os alimentos dietéticos (diet) são aqueles que não tem em sua composição a presença de algum ingrediente e são elaborados para regimes alimentares especiais. A água mineral não pode ser considerada diet, uma vez que é comercializada em sua forma natural e não é considerada um alimento para fins especiais que atende às necessidades de pessoas com condições específicas. 

O slogan da empresa é enganoso, pois induz o consumidor a erro, fazendo-o acreditar, por exemplo, que aquela água teve níveis de sódio diminuídos.

Que providências foram tomadas?

A União autuou a empresa por publicidade enganosa. A empresa apresentou uma ação judicial questionando a decisão administrativa. Tanto em primeira quanto em segunda instância, a empresa foi bem sucedida em sua defesa, pois o TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), em 1999, considerou que o slogan não feria a lei. 

Contudo, em 2003, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que o slogan configura publicidade enganosa.

PROCESSO: REsp nº 447.303